sexta-feira, 16 de março de 2018

Curso e prova na renovação da CNH: como será, e crítica.


Atualização (18/03): como eu expliquei o mínimo aqui, esta resolução, que trazia ainda outras más alterações, será revogada amanhã, antes mesmo de sua vigência.

Talvez no meio desta semana, você já tenha visto algo sobre uma nova obrigatoriedade em refazer curso e prova ao renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Caso contrário, ou se não se aprofundou, vamos falar disso aqui.

Na última quarta-feira, dia 14 de março, foi publicada uma nova resolução pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Esta é a de número 726/18. Determinando que, a partir de junho, então, quando passará (ou passaria) a valer, o motorista que for renovar seu documento, terá que, além de passar pelos exames comuns de aptidão, também fazer um curso teórico (de 10 horas/aula, podendo fazer no máximo 5 por dia) e ao final deste, uma prova. Se não passar nesta, poderá refazê-la em 5 dias e, novamente sendo reprovado, terá que refazer o curso.

A resolução se baseia no Código de Trânsito Brasileiro, e a motivação, segundo o Denatran, é atualizar o conhecimento dos condutores sobre o trânsito, que se modifica constantemente.

Passada essa parte objetiva do texto... Ah, tenha dó, né? Como se houvessem muitas inovações e, mesmo que houvessem, não pudéssemos aprender na prática. Como se tivéssemos que fazer um curso a cada vez que houvesse alteração de alguma norma. O processo de habilitação só se complica mais a cada ano, e nenhuma medida é efetiva na melhoria dos motoristas e motociclistas. Já bati muito nessa tecla, aqui e aqui (e poderia falar muito mais). O verdadeiro interesse por trás dessas medidas... enfim... vocês sabem perfeitamente qual é. Cadê a moralidade, Estado?

A propósito, deixem eu conversar um pouquinho sobre Direito (que é a minha formação) com vocês, sobre este caso. Mas sem muita chatice, viu? Vou tentar simplificar o máximo possível.

Vamos falar um pouco sobre Direito Administrativo, e os princípios que regem (ou pelo menos deveriam) os atos da Administração Pública e seus agentes? Vamos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isso só para citar apenas os previstos na Constituição Federal de 1988. Fora os doutrinários, que também são válidos.

Eu vou ser bonzinho com quem cria essas aberrações jurídicas, e falar só como o primeiro princípio já foi violado (embora já tenha deixado outro meio implícito).

Toda resolução deve se basear em lei. Se ela existir por si mesma... bem, ela simplesmente não pode existir. Porém, este não é o caso. CTB, né? E este, é fraco e abre brecha para inúmeras arbitrariedades. Uma das leis mais vagas que eu já li, pra ser feito esse tipo de coisa (e piores, no dia a dia). Inclusive esta da qual estamos tratando aqui.

Agora, indo um pouco para a Constituição Federal, esta diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Bem, acabei de falar da base legal, mas também do quanto esta é vaga, logo, esta resolução nem deveria existir.

Em terceiro lugar (primeiramente, os princípios e em segundo, o direito fundamental supramencionado), nós temos aqui algo chamado direito adquirido, que não pode ser tomado. Diferente de quem, por doença, pela idade ou outra circunstância relevante, já não possui mais aptidão, se eu não passo nessa prova, vão retirar meu direito de dirigir? Isto já está ilegal e duplamente inconstitucional!

Tem muito mais pano pra manga, mas acredito que, o que escrevi aqui, já tenha sido mais do que o suficiente para deixar o absurdo visível. Certo? Falei que seria bonzinho. Esta resolução deve ser revogada ou anulada!


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Um abraço!

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